Resposta do Ministério do Esporte - Parecer Hélio Viana - Decisão STF sobre não reserva de mercado
Resposta do Ministério do Esporte
Em consulta, o Ministério do Esporte informou que não lhe cabe ratificar disposições já previstas em lei. Assim, o Ministério declara que não possui competência para reconhecer ou determinar a legitimidade de uma entidade para ofertar cursos conforme o previsto na Lei Geral do Esporte. Cabe ao Ministério, portanto, apenas cumprir e respeitar as disposições da Lei, sem emitir juízo de valor sobre a capacidade dessas entidades. Adicionalmente, a competência de interferência sobre essas questões não recai sobre o CONFEF, conforme também delineado de maneira expressa.
Voto do STF
Diversas indagações surgiram a respeito de possíveis limitações impostas pela Lei Pelé, questionando se ela impediria a oferta de cursos por nossa instituição ou se os nossos profissionais estariam restritos a ministrar aulas apenas para atletas filiados à nossa confederação, entre outros aspectos. Embora já tivéssemos conhecimento das respostas, optamos por consultar diretamente Hélio Viana, um dos idealizadores da Lei Pelé.
Hélio foi enfático e claro em suas respostas, não deixando margem para dúvidas quanto à total conformidade de nosso curso, bem como da atuação dos treinadores esportivos em academias, com a legislação vigente. Segundo ele, não cabe a nenhum órgão fiscalizador questionar ou restringir o exercício da profissão de treinador esportivo, considerando que o nosso curso e as atividades desenvolvidas pelos profissionais estão plenamente respaldados pela legislação.
Adicionalmente, foi levantada a questão sobre a legalidade da legislação referente ao CREF, sendo que o Partido Social Cristão questionou sua validade perante o Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, em sua decisão, reafirmou a obrigatoriedade do registro de profissionais de Educação Física no conselho. Contudo, a decisão foi clara ao ressaltar que a legislação não confere exclusividade aos profissionais de Educação Física em relação à atuação em diversas áreas, ou seja, não há qualquer reserva de mercado para tais profissionais.
Neste contexto, a criação da profissão de treinador esportivo reforça a tese de que não existe reserva de mercado, uma vez que o exercício dessa função não está restrito a profissionais de Educação Física registrados no CREF, mas sim ampliado a todos os indivíduos devidamente capacitados para atuar nessa área, conforme estabelecido pela legislação vigente (art. 75 da lei 14.597/2023)